sexta-feira, 16 de agosto de 2019

O TRÁFICO DE DROGAS E A PROVA PERICIAL




Por Pedro Magalhães Ganem

12 de agosto de 2019
O tráfico de drogas e a prova pericial

Um dos pontos mais importantes dos processos envolvendo tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06) é a necessidade de comprovação, por meio de prova pericial, de que a substância apreendida efetivamente é uma droga (substância ou os produto capaz de causar dependência).

Resumidamente, posso adiantar que, de acordo com o artigo 66 da referida Lei, “denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”.

Nesse ponto, indico a leitura do artigo chamado “O que é droga?“, destinado a uma análise mais aprofundada sobre o conceito trazido pela legislação específica.

Para esse texto, o importante é saber que não é toda e qualquer substância ou produto capaz de causar dependência que ensejará a prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33) e de consumo pessoal de drogas (artigo 28), mas somente aquelas contidas na Portaria da ANVISA n.º 344/1998, mais especificamente nas suas Listas F1 e F2.

Desse modo, se para configuração do crime é necessário identificar se a substância apreendida está inserida nas Listas F1 e F2 da Portaria 344/1998 da ANVISA, imprescindível, portanto, a realização de perícia técnica para se chegar a essa conclusão.

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário